terça-feira, 4 de novembro de 2014

A NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

A questão sobre a incidência ou não do IPI (Imposto Sobre Produto Industrializado) sobre importação de bens destinados à composição do ativo imobilizado da empresa, ainda gera muitas dúvidas aos contribuintes/importadores.

Primeiramente é de suma importância definir o que deve ser entendido como ativo imobilizado. Ativo imobilizado é tudo aquilo que seja destinado para uso próprio da empresa e vida útil superior a 01 ano.

Pode ser uma simples ferramenta, uma bancada de teste, um motor, até uma aeronave, dentre outros bens, desde que preencham os dois principais requisitos: o bem deve ser destinado ao uso e apresentar durabilidade superior a um ano. Como podemos perceber não estamos falando de matéria prima e, sim de objetos que passaram por um processo de industrialização, ou seja, a matéria original foi submetida a diferentes níveis de transformação.

O IPI é o imposto federal incidente sobre todo produto industrializado seja ele nacional ou estrangeiro tendo, dentre outros, como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

Seguindo este raciocínio, poderíamos naturalmente chegar à seguinte conclusão: o IPI incide sobre todo produto industrializado que seja importado. Mas não é esse o entendimento dos tribunais superiores brasileiros.

Para que a operação seja passível de incidência do imposto (IPI) os princípios constitucionais devem ser respeitados, sobretudo, o princípio da não-cumulatividade. Este princípio se concretiza por meio de uma técnica de apuração contábil, onde se faz necessário e obrigatório que haja um encadeamento de atos de natureza mercantil, sendo que este somente ocorre quando o importador tem a intenção de vender o bem, uma vez que, havendo a circulação da mercadoria o imposto pago na importação poderá ser usado, creditado, na próxima etapa, na venda, respeitando-se a não cumulatividade do imposto.

 Em outras palavras, quando se adquire produto no exterior para venda, comercialização, sobre este incidirá o imposto, cujo valor será compensado na operação de venda do bem. No caso de bens adquiridos para formação do patrimônio da empresa, não há operação posterior à compra, logo, não há que se falar na incidência de um imposto cujo crédito não possa ser compensado.

Na prática nos deparamos, na maioria das vezes, com a seguinte situação: quando uma empresa, geralmente prestadora de serviços, adquire um bem no exterior para uso (ativo imobilizado) ela acaba pagando o IPI, mas, este imposto não é incidente nestes casos pois não há a ocorrência do princípio constitucional da não-cumulatividade, isto ocorre pela ausência da cadeia comercial.
Este é o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e está concedendo aos importadores a não incidência do IPI na importação de bens destinados ao ativo imobilizado.


Fique atento, pois, o entendimento está consolidado e para aqueles que pagaram o imposto ainda dá tempo de reaver o que foi pago nos últimos 05 anos, para aqueles que estão importando é muito importante ficar atento e manter uma boa assessoria tributária ativa para garantir seus direitos e não pagar impostos que não são devidos. Na maioria dos casos a Receita Federal simplesmente tributa e quem sai no prejuízo é o contribuinte.