A questão sobre a
incidência ou não do IPI (Imposto Sobre Produto Industrializado) sobre
importação de bens destinados à composição do ativo imobilizado da empresa,
ainda gera muitas dúvidas aos contribuintes/importadores.
Primeiramente é de
suma importância definir o que deve ser entendido como ativo imobilizado. Ativo
imobilizado é tudo aquilo que seja destinado para uso próprio da empresa e vida
útil superior a 01 ano.
Pode ser uma simples
ferramenta, uma bancada de teste, um motor, até uma aeronave, dentre outros
bens, desde que preencham os dois principais requisitos: o bem deve ser
destinado ao uso e apresentar durabilidade superior a um ano. Como podemos
perceber não estamos falando de matéria prima e, sim de objetos que passaram
por um processo de industrialização, ou seja, a matéria original foi submetida
a diferentes níveis de transformação.
O IPI é o imposto
federal incidente sobre todo produto industrializado seja ele nacional ou estrangeiro
tendo, dentre outros, como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto de
procedência estrangeira.
Seguindo este
raciocínio, poderíamos naturalmente chegar à seguinte conclusão: o IPI incide
sobre todo produto industrializado que seja importado. Mas não é esse o
entendimento dos tribunais superiores brasileiros.
Para que a operação
seja passível de incidência do imposto (IPI) os princípios constitucionais
devem ser respeitados, sobretudo, o princípio da não-cumulatividade. Este
princípio se concretiza por meio de uma técnica de apuração contábil, onde se
faz necessário e obrigatório que haja um encadeamento de atos de natureza mercantil,
sendo que este somente ocorre quando o importador tem a intenção de vender o
bem, uma vez que, havendo a circulação da mercadoria o imposto pago na
importação poderá ser usado, creditado, na próxima etapa, na venda,
respeitando-se a não cumulatividade do imposto.
Em outras
palavras, quando se adquire produto no exterior para venda, comercialização,
sobre este incidirá o imposto, cujo valor será compensado na operação de venda
do bem. No caso de bens adquiridos para formação do patrimônio da empresa, não
há operação posterior à compra, logo, não há que se falar na incidência de um
imposto cujo crédito não possa ser compensado.
Na prática nos
deparamos, na maioria das vezes, com a seguinte situação: quando uma empresa,
geralmente prestadora de serviços, adquire um bem no exterior para uso (ativo
imobilizado) ela acaba pagando o IPI, mas, este imposto não é incidente nestes
casos pois não há a ocorrência do princípio constitucional da
não-cumulatividade, isto ocorre pela ausência da cadeia comercial.
Este é o entendimento
majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e
está concedendo aos importadores a não incidência do IPI na importação de bens
destinados ao ativo imobilizado.
Fique atento, pois, o
entendimento está consolidado e para aqueles que pagaram o imposto ainda dá
tempo de reaver o que foi pago nos últimos 05 anos, para aqueles que estão
importando é muito importante ficar atento e manter uma boa assessoria
tributária ativa para garantir seus direitos e não pagar impostos que não são
devidos. Na maioria dos casos a Receita Federal simplesmente tributa e quem sai
no prejuízo é o contribuinte.