A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC detêm
o poder de fiscalização do exercício regular da aviação, mas, o seu poder está "subindo
pela cabeça".
Acontece que são reiteradas as situações
que a ANAC, ao realizar sua fiscalização de rampa, encontra aeronautas com o
Diário de Bordo desatualizado.
Diário de Bordo desatualizado é passível de
multa, de acordo com as normas pertinentes, mas o que ela está fazendo e, na
minha opinião, não pode fazer é penalizar o aeronauta por cada linha do diário
de bordo não preenchida.
Isto tem que mudar.
Dentro dos princípios básicos que regem a aplicação do Direito
Brasileiro tem-se o princípio do nom bis
in iden, ou seja, ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes pelo mesmo
fato.
Mas a ANAC não pensa assim, são reiterados
os julgados que condenam aeronautas pelo não preenchimento de cada linha do
diário de bordo.
Agora, pensemos, aonde está o problema? A
legislação é clara e pertinente, mas, qual a intenção em condenar reiteradas
vezes um aeronauta?
O que na verdade acaba causando é a punição
exagerada, o desvio da real aplicação da lei; a punição deve ter o seu aspecto
sancionador, punitivo e não o exagero sem causa.
Venhamos e convenhamos pagar uma multa no
valor de R$5.000,00 não é desarazoável, injusto é aplicar esta multa 5 vezes
por ter encontrado 5 linhas do diário de bordo não preenchidas, enquanto a
norma manda punir pelo "não preenchimento do diário de bordo".