terça-feira, 22 de maio de 2012

A PENALIZAÇÃO REITERADA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO DIÁRIO DE BORDO




A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC detêm o poder de fiscalização do exercício regular da aviação, mas, o seu poder está "subindo pela cabeça".

Acontece que são reiteradas as situações que a ANAC, ao realizar sua fiscalização de rampa, encontra aeronautas com o Diário de Bordo desatualizado. 

Diário de Bordo desatualizado é passível de multa, de acordo com as normas pertinentes, mas o que ela está fazendo e, na minha opinião, não pode fazer é penalizar o aeronauta por cada linha do diário de bordo não preenchida.

Isto tem que mudar.

Dentro dos princípios  básicos que regem a aplicação do Direito Brasileiro tem-se o princípio do nom bis in iden, ou seja, ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes pelo mesmo fato.

Mas a ANAC não pensa assim, são reiterados os julgados que condenam aeronautas pelo não preenchimento de cada linha do diário de bordo.

Agora, pensemos, aonde está o problema? A legislação é clara e pertinente, mas, qual a intenção em condenar reiteradas vezes um aeronauta? 

O que na verdade acaba causando é a punição exagerada, o desvio da real aplicação da lei; a punição deve ter o seu aspecto sancionador, punitivo e não o exagero sem causa.

Venhamos e convenhamos pagar uma multa no valor de R$5.000,00 não é desarazoável, injusto é aplicar esta multa 5 vezes por ter encontrado 5 linhas do diário de bordo não preenchidas, enquanto a norma manda punir pelo "não preenchimento do diário de bordo".