quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

RETENÇÃO DO ISSQN NA AVIAÇÃO AGRÍCOLA


Afinal de contas os operadores aeroagrícola devem pagar o ISSQN para o município onde presta os serviços ou para o município onde tem sua sede?

Diversas são as empresas que retem de seus prestadores de serviços o ISSQN e fazem o recolhimento diretamente para os cofres do município do local da prestação dos serviços, no entanto tal procedimento deve ser respaldado na Lei Complementar 166/2003, que apesar de ser a lei geral, no que diga respeito da tributação sobre prestação de serviços, que regula no sentido amplo, não pode o município restringir a aplicabilidade da lei ao ponto de exigir atitudes diferentes do que nela estão disciplinados.

Acontece que são inúmeros os casos que presencio a respeito da retenção do ISSQN e o pensamento geral é de que a retenção do imposto é regra, isso não é verdade é a exceção! No caso da aviação agrícola a retenção acontece somente nos casos de semeadura, adubação e povoamento de rios e lagos, nestes três casos específicos deve-se, obrigatoriamente, haver a retenção do ISSQN com o devido recolhimento (não esquecer de pedir cópia da guia de recolhimento do imposto retido, pois em uma possível fiscalização você terá como demonstrar o que aconteceu).

Muito cuidado e informe-se corretamente com o seu departamento financeiro e com a contabilidade, pois, pode estar acontecendo de a empresa para a qual você presta serviços reteve o ISSQN e ainda a sua contabilidade tenha realizando a contabilização total do imposto recolhendo assim o imposto pela segunda vez!

Nos casos em que há a retenção o prestador de serviços deve emitir nota especifica dos serviços que houve a retenção e indicar na nota os motivos, bem como, o dispositivo legal que justifique a retenção.

Não pague a mais do que o que é realmente devido!