segunda-feira, 9 de setembro de 2013

A jurisprudência do STJ em casos de acidentes aéreos

A Convenção Internacional de Aviação Civil define acidente aéreo como um evento associado à operação de uma aeronave, que ocorre entre os momentos de embarque de pessoas para voo e desembarque do último passageiro, e no qual uma ou mais pessoas são grave ou fatalmente feridas. Outra definição bastante aceita é aquela em que a aeronave tenha sofrido falhas ou danos na estrutura, tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível .

Mais de 80% de todos os acidentes na aviação ocorreram imediatamente antes, durante ou depois da decolagem ou da aterrissagem, e é frequentemente descrito como resultado de erro humano.

Desde 1990, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando processos sobre o tema. E de lá para cá, muitas decisões importantes já foram tomadas. Confira algumas delas.

Acidente Gol

Em setembro de 2006, um boing da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A se chocou com um jato Legacy, causando a morte dos 154 passageiros e tripulantes. Em decorrência dessa tragédia, várias famílias buscaram na Justiça reparação ao menos financeira de suas perdas.

Em uma dessas ações, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização, por danos morais, a irmã de uma das vítimas do acidente. Os ministros, seguindo o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da Gol ao pagamento da indenização, apenas reduzindo o valor estabelecido de R$ 190 mil para R$ 120 mil (Ag 1.316.179).

A decisão ocorreu no julgamento de agravo regimental da companhia aérea, sustentando que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. Alegou que a irmã não merecia receber o pagamento já que haveria outros parentes mais próximos, como os pais com os quais já teria celebrado um acordo.

Ao analisar o caso, Salomão destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Entretanto, o relator considerou o valor R$ 190 mil excessivo, reduzindo o valor para R$ 120 mil, mais eventuais correções e juros de mora.

Para fixar este entendimento, a Terceira Turma também entendeu ser possível que irmãos das vítimas pleiteiem indenização por danos morais, independente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito (REsp 1.291.702).

Para o colegiado, a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido.

Controladores de voo

Quanto aos controladores de voo que trabalhavam no dia do acidente entre a aeronave da Gol e o jato Legacy, a Quinta Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu dois controladores de voo acusados de negligência (REsp 1.326.030).

Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado concluiu que o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) pretendia o reexame das provas reunidas no processo, o que foge à competência do STJ.

Com base nessas provas – em decisão que a Quinta Turma considerou suficientemente fundamentada –, a Justiça Federal de primeira e segunda instância havia concluído que os controladores receberam a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido contrário.

Indenização por sequelas

E quando o acidente aéreo acontece, mas as sequelas da tragédia só aparecem anos depois? A vítima ainda tem o direito de pedir uma indenização pelos danos sofridos?

Para a Quarta Turma, a vítima tem o direito de receber indenização mesmo que o acidente tenha acontecido há alguns anos. Com base nesse entendimento, a TAM teve que indenizar um passageiro que apresentou sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente. Os ministros rejeitaram o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para o ajuizamento da ação (REsp 687.071).

Para o relator, ministro Raul Araújo, a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, tanto faz adotar o prazo prescricional de cindo anos, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.

Por fim, o ministro destacou que há precedentes do STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores.

O acidente

O passageiro sofreu uma grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.

Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.

Indenização após anos do falecimento

Em outro caso de indenização por desastre aéreo julgado pela Quarta Turma, a família de um piloto de helicóptero morto em trabalho teve o direito de pedir indenização 35 anos após o acidente. Os familiares conseguiram afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo (REsp 593.153).

Os ministros, ao analisarem a questão, aplicaram a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil (CC) e determinaram o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento fosse realizado.

O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com o TJ, tanto o antigo Código Brasileiro de Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo.

Fixação da prescrição 
No recurso ao STJ, os familiares alegaram que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no CC e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.

Prescrição em acidente aéreo

Mas qual o prazo de prescrição em caso de acidente aéreo? A Quarta Turma decidiu que o prazo prescricional para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser bem mais ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda de um Fokker 100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano de Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil (CC) de 1916.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta Turma entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade de lei
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo ele, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade da lei consumerista.

Para Salomão, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.
Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o relator, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço” afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.
A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do Código de Defesa do Consumidor.

Relação de consumo

A Terceira Turma também pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.202.013).

A Turma, seguindo a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”.

A ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada.
Uso indevido de aeronave 
Já em um processo um pouco mais antigo, julgado em junho de 2006, a Segunda Turma teve que decidir quem era o responsável por um acidente aéreo provocado pelo uso indevido da aeronave.

Após uma análise detalhada do caso, a Turma estabeleceu que a União não responde pelos danos resultantes de acidente aéreo em razão de uso indevido de aeronave de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado, que assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave (Resp 449.407).

O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes do acidente aéreo. 

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Notícias STF


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Quarta-feira, 22 de maio de 2013
Plenário: PIS e Cofins não incidem sobre transferência de créditos de ICMS de exportadores
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da União em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
No RE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.
Relatora
Segundo o voto da relatora do RE, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou sem seu voto.
A finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou.
A ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.
A posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna, não havendo na Constituição Federal vedação para a incidência do PIS/Cofins.
FT/AD

Não espere o próximo acidente....

terça-feira, 21 de maio de 2013

Seminário ANAC sobre Segurança Operacional em Goiânia

20/05/2013 - 17:00

Seminário ANAC sobre Segurança Operacional

Evento acontece nos dias 05/06 e 06/06, em Goiânia

A Agência Nacional de Aviação civil (ANAC), a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e a Sete Linhas Aéreas vão promover em Goiânia (GO), nos dias 5 e 6 de junho de 2013, das 8h30 às 16h, o Seminário ANAC sobre Segurança Operacional na Aviação Civil. O evento tem como objetivo difundir informações e conhecimentos sobre a segurança no transporte aéreo e aumentar a proximidade da ANAC com seus principais públicos, entre eles profissionais, empresários, estudantes, pesquisadores ligados à aviação civil e demais interessados.
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 31/05 (sexta-feira).  Os interessados devem encaminhar nome completo, cargo, empresa, telefone de contato e e-mail para o endereço eletrônicocontato@casantosdumont.com.br. Vagas limitadas.
Ministradas por servidores da ANAC, as palestras abordam diversos temas relacionados à aviação civil, entre eles Segurança em Operações Agrícolas, Transporte de Artigos Perigosos e Treinamento em aeronaves de pequeno porte, entre outros. Os técnicos da Agência apresentarão também detalhes sobre o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), conjunto de ferramentas gerenciais e métodos que auxiliam os provedores de serviço a elevar a segurança de suas operações.
Veja aqui a programação completa.
Datas, local e horário:
Datas: 05/06 e 06/06
Local: Auditório da Área I – PUC – Goiás (5ª Avenida, esquina com a rua 235, nº 722 - Setor Leste Universitário – Goiânia – GO).
Horário: das 8h30 às 16h
Prazo de inscrição: até 31/05

SOBRE O CERTIFICADO PARA OPERADOR AEROAGRÍCOLA - ANAC


A partir de 1º de junho de 2010 a Agência Nacional de Aviação Civil tornou obrigatória, para emissão ou renovação da portaria operacional, nas empresas aéreas que exerçam a atividade de serviço aéreo especializado, modalidade agrícola, a emissão do Certificado de Operador Aeroagrícola (COA).

Para regulamentar a emissão do COA foi confeccionado o RBAC 137, disciplinando quais os procedimentos e requisitos necessários para a emissão e manutenção do Certificado.

Além do RBAC 137 deve a empresa ficar atenta aos padrões gerais regulamentados no RBHA 91, vez que em seu item 9.5 (c) disciplina que:

“tripulantes necessários ao serviço especializado devem ser adequadamente treinados quanto a seus deveres e responsabilidades. O treinamento requerido para execução adequada de um determinado serviço aéreo especializado deve ser proposto pelo operador e aprovado pelo DAC, incluindo aqueles necessários às operações regidas pelos RBHA 133 e 137”

O RBHA 133 disciplina a respeito de aeronaves de asas rotativas, matéria que não vou focar no presente.
Assim, primeiramente, o operador deve se atentar para o fato de ter um programa de treinamento interno que inclua treinamento específico para o modelo da aeronave que deseja operar, além de cuidados com segurança, uso de GPS e que seja voltado para a prática operacional da empresa.

A empresa deve ter o cuidado de estar com a documentação das aeronaves em dia, com cuidado especial para com a documentação, bem como da aeronave que ficará à disposição no dia da vistoria, pois inspetores da ANAC já pediram a realização de um voo de demonstração, até mesmo de operação (abrangendo abastecimento e cuidados com a segurança).

Agora voltemos ao RBAC 137, que dentre todas as suas peculiaridades tem-se que ficar atento para a aplicabilidade do Manual de Gestão de Segurança Operacional (MGSO), este sim deve ser tratado com cuidados especiais, pois, após 05 anos a portaria operacional irá vencer e a empresa pode sofrer nova vistoria e dizem que o foco será a aplicabilidade das ações contidas no MGSO.
Todo cuidado é pouco na confecção de um MGSO, pois, tudo o que for declarado nele deve ser efetivamente comprovado e aplicado; cada empresa possui suas peculiaridades, formas e locais diferentes de operação, devendo fazer um Manual que seja realmente necessário e que contenha aplicabilidade.

Todas as aeronaves devem ter identificação do operador, com nome comercial legível com letras entre 5 e 15 centímetros de altura; preferencialmente na cauda deve ser colocado um adesivo com nome e logomarca da empresa, o objetivo é a fácil identificação do operador por pessoa em solo. Não há nenhum dispositivo exigindo que seja um adesivo, mas o tamanho está regulamentado.

Para ser detentor de um COA o operador deve demonstrar ser capaz financeiramente ou juridicamente de conduzir uma operação segura, este é um pré-requisito para o pedido de emissão do Certificado, vez que é necessária uma portaria jurídica válida, mas, tenha cuidado, exija de seu contador fidedignidade nas informações prestadas além de clareza nas informações contábeis enviadas anualmente, pois, além de multa a ANAC pode considerar que a empresa não contenha condições financeiras de manter operações seguras.

Não há obrigatoriedade de que o operador possua em seu nome aeronave, pode ser a aeronave arrendada, no entanto, deve o contrato de arrendamento estar devidamente registrado no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) e, sempre, mantenha uma cópia do contrato nos arquivos da empresa.

Já deixe claro e definido os seguintes cargos: Gestor Responsável (geralmente o mesmo que foi designado como gerente de segurança), diretor ou gerente de segurança operacional (aquele funcionário que foi designado para realizar o curso de SGSO e foi avaliado satisfatoriamente no exame) e um piloto chefe (este somente é necessário caso a empresa possua mais de três aeronaves).

Assim os manuais são dois: Manual de Gestão de Segurança Operacional e Manual de treinamento. Atente-se para o fato de que os manuais giram em torno da empresa e assim devem estar em consonância com ela, todas as aeronaves designadas nas Especificações Operativas devem ser demonstradas no MGSO e no Manual de Treinamento, pois, a segurança da empresa depende da integração dos manuais. Devem estar em sintonia.

A filosofia da ANAC com a exigência dessa nova certificação gira em tono da SEGURANÇA assim todos os aspectos relacionados devem ser observados como segurança do trabalho (pilotos, ajudantes, técnico agrícola, pessoas nos locais de operação), segurança operacional e segurança ambiental.
Aspecto peculiar e de suma importância é quanto à saúde do Piloto Agrícola. A Lei do Aeronauta designa algumas peculiaridades:

- período máximo de trabalho consecutivo de 21 dias, sendo contado a partir da saída do piloto da base, não podendo exceder 17 dias no local de operação.
- jornada de trabalho deve ser, para o piloto agrícola, no máximo de 9 horas de 30  minutos por dia.
- Limite de horas de voo:
-> aeronave convencional 100 horas mês, 270 horas por trimestre e 1000 horas por ano;
-> aeronave turboélice 100 horas mês, 255 horas por trimestre e 935 horas por ano.
- A folga periódica deve ser estabelecida no máximo até o 6º dia, não pode o aeronauta trabalhar 7 dias seguidos, o sétimo dia tem que ser folga de no mínimo 24 horas, devendo ter no mínimo 08 folgas de 24 horas por mês.

Além do que foi elencado anteriormente deve o operador manter válida a sua autorização para operar perante o Ministério da Agricultura – MAPA.

Deve, ainda, manter suas cartas aeronáuticas atualizadas e manter assinatura com o PAME/RJ  que lhe enviará as cartas aeronáuticas e manterá o seu ROTAER atualizado.

Tudo está girando em torno da segurança TODO CUIDADO AINDA É POUCO.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

A ERA DA CRIATIVIDADE


A sociedade passa por ciclos drásticos de mudança e consequentemente temos que nos adaptar a novas realidades.

As empresas passam rotineiramente por mudanças, sejam elas legais, pela introdução de novas normas, procedimentos, formulários, seja pelo fisco com sua sede insaciável para cumprir com sua função, sejam estratégias mercadológicas que fazem os empresários se virarem do avesso para conquistar um novo perfil social que surge.

Atualmente os médios e grandes empresários estão passando por uma drástica imposição legal/fiscal, o Mundo Pós-SPED (Escrituração Fiscal Digital).

SPED, simplificadamente, é um novo modo de prestar informações aos agentes fiscalizadores, e, neste momento os empresários tem que se adaptar. Sabe todos aqueles arquivos, pastas suspensas,  livros contábeis, estão rumando para o esquecimentos.

Uma nova forma de olhar o sistema tributário está sendo exigida, novos conceitos estão sendo criados, um novo método de trabalho tem que ser adotado.

Todos aqueles "jeitinhos" estão caindo por água a baixo, eis que estão surgindo equipes multidisciplinares para assessorar e ajudar o empresário nesta nova era, A ERA DA CRIATIVIDADE.

A criatividade tem que estar presente, claro que estou aqui falando da criatividade responsável, legal, organizada e consequente, esta criatividade deve ser desenvolvida dentre equipes que abranjam no mínimo: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONTABILIDADE, GESTÃO/ADMINISTRAÇÃO e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.