Em recente
busca no site desta Agência Reguladora (ANAC), quanto aos procedimentos para
obtenção de Autorização de Voo ANAC, no que se refira a importação de aeronave, foi constatada mudança procedimental quanto ao prazo para emissão do AVANAC.
Foi constatada a mudança no prazo
mínimo para obtenção do AVANAC, sendo que o prazo que era de 24 horas passou a
ser de 20 dias, conforme consta no SIAVANAC, perguntas e respostas localizado
em http://www2.anac.gov.br/anac/pdf/PERGUNTAS.pdf.
Realizando análise
técnico jurídica na legislação observa-se as seguintes disposições explicitamente atinentes ao caso em questão:
Resolução ANAC
n. 178/2010:
(...)
Art. 7º Todo operador ou piloto em
comando de uma aeronave estrangeira que, após o primeiro pouso em aeroporto
internacional no território brasileiro, tenha a intenção de se deslocar para outro
aeroporto localizado no território brasileiro deve obter uma autorização de
permanência junto à ANAC.
§ 1º A solicitação de permanência no território brasileiro, com vistas à
obtenção da necessária Autorização de Voo da ANAC (AVANAC), deve ser feita com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário estimado para o
pouso por meio de formulário eletrônico disponível no sítio da ANAC, ao qual
devem ser anexados, igualmente por meio eletrônico, os seguintes documentos:
I - certificados de matrícula e de aeronavegabilidade da aeronave;
II - licenças e certificados de habilitação técnica e de capacidade
física da tripulação; e
III - apólice de seguro contra danos a terceiros na superfície.
§ 2º O disposto no caput deste artigo
aplica-se também às aeronaves fabricadas no País a serem transladadas do
território brasileiro para entrega, pelo fabricante, ao adquirente estrangeiro.
(...)
Art. 10. A permanência de aeronave
estrangeira no território brasileiro está sujeita, além da obtenção da AVANAC, ao
cumprimento das formalidades aduaneiras previstas em legislação específica,
observadas as demais disposições do Decreto nº 97.464, de 1989.
(...)
A respeito do Decreto
nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, observa-se:
Art. 2° A aeronave civil, matriculada
em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI),
poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar
passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou quando o fizer em trânsito,
isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou
totalmente, observando as seguintes normas:
I - O proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o
local de pouso ou sobrevôo ao Departamento de Aviação Civil (DAC), com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando
o dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território
brasileiro, marca de nacionalidade e tipo de aeronave, finalidade do vôo, e a
carga e/ou passageiros transportados, quando em trânsito. Devendo, ainda,
informar, se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar ao entrar
no Brasil;
II - Em casos excepcionais e a seu
critério, o Departamento de Aviação Civil (DAC) aceitará a comunicação prevista
no inciso I em prazo inferior;
III - Toda aeronave para sobrevoar ou
pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no
solo;
IV - Serão consideradas aeronaves
engajadas em transporte aéreo não remunerado as que estiverem realizando:
a) vôo para prestação de socorro e
para busca e salvamento de aeronave, embarcações e pessoas a bordo;
b) viagem de turismo ou negócio,
quando o proprietário for pessoa física e nela viajar;
c) viagem de diretor ou representante
de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade;
d) serviços aéreos especializados, em
benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave; e
e) outros vôos comprovadamente não
remunerados.
V - Para os fins do disposto no
inciso IV, a Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto de entrada aceitará
declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo
evidência em contrário.
(...)
Art. 7° O comandante da aeronave ao
pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se,
formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações
previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea,
aproximação e pouso, devendo ainda portar a seguinte documentação:
a) certificado de matrícula da
aeronave;
b) certificado de aeronavegabilidade
da aeronave;
c) licença de cada um dos tripulantes
e respectivos certificados e provas de nacionalidade; e
d) prova de garantia de seguro contra
danos a terceiros na superfície.
A mudança no
prazo, de 24 horas para 20 dias, trouxe uma série de transtornos e está sendo
feita de forma arbitrária, pois na legislação atinente ao assunto não há qualquer
disciplina que possibilite de dilação do prazo.
Tal mudança não
contém condão legal para abarcar as aeronaves que estejam realizando transporte
aéreo não remunerado, fato este que é previsto legalmente e contém disciplina
própria Resolução ANAC 178/2010 e Decreto nº 97.464/1989, vez que disciplinam
explicitamente 24 horas.
A Agência
Nacional de Aviação Civil deve obedecer aos princípios atinentes à
administração pública, dentre os quais está contido o Princípio da Legalidade,
ou seja, não pode esta ou qualquer outro agente público extrapolar os limites conferidos pela lei ou
gerar regras que não sejam legalmente amparadas.