quarta-feira, 22 de maio de 2013

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Quarta-feira, 22 de maio de 2013
Plenário: PIS e Cofins não incidem sobre transferência de créditos de ICMS de exportadores
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da União em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.
No RE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.
Relatora
Segundo o voto da relatora do RE, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou sem seu voto.
A finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou.
A ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.
A posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna, não havendo na Constituição Federal vedação para a incidência do PIS/Cofins.
FT/AD

Não espere o próximo acidente....

terça-feira, 21 de maio de 2013

Seminário ANAC sobre Segurança Operacional em Goiânia

20/05/2013 - 17:00

Seminário ANAC sobre Segurança Operacional

Evento acontece nos dias 05/06 e 06/06, em Goiânia

A Agência Nacional de Aviação civil (ANAC), a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e a Sete Linhas Aéreas vão promover em Goiânia (GO), nos dias 5 e 6 de junho de 2013, das 8h30 às 16h, o Seminário ANAC sobre Segurança Operacional na Aviação Civil. O evento tem como objetivo difundir informações e conhecimentos sobre a segurança no transporte aéreo e aumentar a proximidade da ANAC com seus principais públicos, entre eles profissionais, empresários, estudantes, pesquisadores ligados à aviação civil e demais interessados.
As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até o dia 31/05 (sexta-feira).  Os interessados devem encaminhar nome completo, cargo, empresa, telefone de contato e e-mail para o endereço eletrônicocontato@casantosdumont.com.br. Vagas limitadas.
Ministradas por servidores da ANAC, as palestras abordam diversos temas relacionados à aviação civil, entre eles Segurança em Operações Agrícolas, Transporte de Artigos Perigosos e Treinamento em aeronaves de pequeno porte, entre outros. Os técnicos da Agência apresentarão também detalhes sobre o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), conjunto de ferramentas gerenciais e métodos que auxiliam os provedores de serviço a elevar a segurança de suas operações.
Veja aqui a programação completa.
Datas, local e horário:
Datas: 05/06 e 06/06
Local: Auditório da Área I – PUC – Goiás (5ª Avenida, esquina com a rua 235, nº 722 - Setor Leste Universitário – Goiânia – GO).
Horário: das 8h30 às 16h
Prazo de inscrição: até 31/05

SOBRE O CERTIFICADO PARA OPERADOR AEROAGRÍCOLA - ANAC


A partir de 1º de junho de 2010 a Agência Nacional de Aviação Civil tornou obrigatória, para emissão ou renovação da portaria operacional, nas empresas aéreas que exerçam a atividade de serviço aéreo especializado, modalidade agrícola, a emissão do Certificado de Operador Aeroagrícola (COA).

Para regulamentar a emissão do COA foi confeccionado o RBAC 137, disciplinando quais os procedimentos e requisitos necessários para a emissão e manutenção do Certificado.

Além do RBAC 137 deve a empresa ficar atenta aos padrões gerais regulamentados no RBHA 91, vez que em seu item 9.5 (c) disciplina que:

“tripulantes necessários ao serviço especializado devem ser adequadamente treinados quanto a seus deveres e responsabilidades. O treinamento requerido para execução adequada de um determinado serviço aéreo especializado deve ser proposto pelo operador e aprovado pelo DAC, incluindo aqueles necessários às operações regidas pelos RBHA 133 e 137”

O RBHA 133 disciplina a respeito de aeronaves de asas rotativas, matéria que não vou focar no presente.
Assim, primeiramente, o operador deve se atentar para o fato de ter um programa de treinamento interno que inclua treinamento específico para o modelo da aeronave que deseja operar, além de cuidados com segurança, uso de GPS e que seja voltado para a prática operacional da empresa.

A empresa deve ter o cuidado de estar com a documentação das aeronaves em dia, com cuidado especial para com a documentação, bem como da aeronave que ficará à disposição no dia da vistoria, pois inspetores da ANAC já pediram a realização de um voo de demonstração, até mesmo de operação (abrangendo abastecimento e cuidados com a segurança).

Agora voltemos ao RBAC 137, que dentre todas as suas peculiaridades tem-se que ficar atento para a aplicabilidade do Manual de Gestão de Segurança Operacional (MGSO), este sim deve ser tratado com cuidados especiais, pois, após 05 anos a portaria operacional irá vencer e a empresa pode sofrer nova vistoria e dizem que o foco será a aplicabilidade das ações contidas no MGSO.
Todo cuidado é pouco na confecção de um MGSO, pois, tudo o que for declarado nele deve ser efetivamente comprovado e aplicado; cada empresa possui suas peculiaridades, formas e locais diferentes de operação, devendo fazer um Manual que seja realmente necessário e que contenha aplicabilidade.

Todas as aeronaves devem ter identificação do operador, com nome comercial legível com letras entre 5 e 15 centímetros de altura; preferencialmente na cauda deve ser colocado um adesivo com nome e logomarca da empresa, o objetivo é a fácil identificação do operador por pessoa em solo. Não há nenhum dispositivo exigindo que seja um adesivo, mas o tamanho está regulamentado.

Para ser detentor de um COA o operador deve demonstrar ser capaz financeiramente ou juridicamente de conduzir uma operação segura, este é um pré-requisito para o pedido de emissão do Certificado, vez que é necessária uma portaria jurídica válida, mas, tenha cuidado, exija de seu contador fidedignidade nas informações prestadas além de clareza nas informações contábeis enviadas anualmente, pois, além de multa a ANAC pode considerar que a empresa não contenha condições financeiras de manter operações seguras.

Não há obrigatoriedade de que o operador possua em seu nome aeronave, pode ser a aeronave arrendada, no entanto, deve o contrato de arrendamento estar devidamente registrado no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) e, sempre, mantenha uma cópia do contrato nos arquivos da empresa.

Já deixe claro e definido os seguintes cargos: Gestor Responsável (geralmente o mesmo que foi designado como gerente de segurança), diretor ou gerente de segurança operacional (aquele funcionário que foi designado para realizar o curso de SGSO e foi avaliado satisfatoriamente no exame) e um piloto chefe (este somente é necessário caso a empresa possua mais de três aeronaves).

Assim os manuais são dois: Manual de Gestão de Segurança Operacional e Manual de treinamento. Atente-se para o fato de que os manuais giram em torno da empresa e assim devem estar em consonância com ela, todas as aeronaves designadas nas Especificações Operativas devem ser demonstradas no MGSO e no Manual de Treinamento, pois, a segurança da empresa depende da integração dos manuais. Devem estar em sintonia.

A filosofia da ANAC com a exigência dessa nova certificação gira em tono da SEGURANÇA assim todos os aspectos relacionados devem ser observados como segurança do trabalho (pilotos, ajudantes, técnico agrícola, pessoas nos locais de operação), segurança operacional e segurança ambiental.
Aspecto peculiar e de suma importância é quanto à saúde do Piloto Agrícola. A Lei do Aeronauta designa algumas peculiaridades:

- período máximo de trabalho consecutivo de 21 dias, sendo contado a partir da saída do piloto da base, não podendo exceder 17 dias no local de operação.
- jornada de trabalho deve ser, para o piloto agrícola, no máximo de 9 horas de 30  minutos por dia.
- Limite de horas de voo:
-> aeronave convencional 100 horas mês, 270 horas por trimestre e 1000 horas por ano;
-> aeronave turboélice 100 horas mês, 255 horas por trimestre e 935 horas por ano.
- A folga periódica deve ser estabelecida no máximo até o 6º dia, não pode o aeronauta trabalhar 7 dias seguidos, o sétimo dia tem que ser folga de no mínimo 24 horas, devendo ter no mínimo 08 folgas de 24 horas por mês.

Além do que foi elencado anteriormente deve o operador manter válida a sua autorização para operar perante o Ministério da Agricultura – MAPA.

Deve, ainda, manter suas cartas aeronáuticas atualizadas e manter assinatura com o PAME/RJ  que lhe enviará as cartas aeronáuticas e manterá o seu ROTAER atualizado.

Tudo está girando em torno da segurança TODO CUIDADO AINDA É POUCO.