quinta-feira, 19 de junho de 2014

AVANAC - Controle sim, arbitrariedade não!

Em recente busca no site desta Agência Reguladora (ANAC), quanto aos procedimentos para obtenção de Autorização de Voo ANAC, no que se refira a importação de aeronave, foi constatada mudança procedimental quanto ao prazo para emissão do AVANAC.

Foi constatada a mudança no prazo mínimo para obtenção do AVANAC, sendo que o prazo que era de 24 horas passou a ser de 20 dias, conforme consta no SIAVANAC, perguntas e respostas localizado em http://www2.anac.gov.br/anac/pdf/PERGUNTAS.pdf.

Realizando análise técnico jurídica na legislação observa-se as seguintes disposições explicitamente atinentes ao caso em questão:

Resolução ANAC n. 178/2010:

(...)

Art. 7º Todo operador ou piloto em comando de uma aeronave estrangeira que, após o primeiro pouso em aeroporto internacional no território brasileiro, tenha a intenção de se deslocar para outro aeroporto localizado no território brasileiro deve obter uma autorização de permanência junto à ANAC.

§ 1º A solicitação de permanência no território brasileiro, com vistas à obtenção da necessária Autorização de Voo da ANAC (AVANAC), deve ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário estimado para o pouso por meio de formulário eletrônico disponível no sítio da ANAC, ao qual devem ser anexados, igualmente por meio eletrônico, os seguintes documentos:
I - certificados de matrícula e de aeronavegabilidade da aeronave;
II - licenças e certificados de habilitação técnica e de capacidade física da tripulação; e
III - apólice de seguro contra danos a terceiros na superfície.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aeronaves fabricadas no País a serem transladadas do território brasileiro para entrega, pelo fabricante, ao adquirente estrangeiro.

(...)

Art. 10. A permanência de aeronave estrangeira no território brasileiro está sujeita, além da obtenção da AVANAC, ao cumprimento das formalidades aduaneiras previstas em legislação específica, observadas as demais disposições do Decreto nº 97.464, de 1989.

(...)

A respeito do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, observa-se:

Art. 2° A aeronave civil, matriculada em qualquer Estado-Membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), poderá entrar no Brasil e sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, ou quando o fizer em trânsito, isto é, sem desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou totalmente, observando as seguintes normas:

I - O proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o local de pouso ou sobrevôo ao Departamento de Aviação Civil (DAC), com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,  informando o dia e hora prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de nacionalidade e tipo de aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou passageiros transportados, quando em trânsito. Devendo, ainda, informar, se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar ao entrar no Brasil;

II - Em casos excepcionais e a seu critério, o Departamento de Aviação Civil (DAC) aceitará a comunicação prevista no inciso I em prazo inferior;

III - Toda aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro que cubra possíveis danos a terceiros no solo;

IV - Serão consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não remunerado as que estiverem realizando:

a) vôo para prestação de socorro e para busca e salvamento de aeronave, embarcações e pessoas a bordo;
b) viagem de turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e nela viajar;
c) viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a aeronave for de sua propriedade;
d) serviços aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave; e
e) outros vôos comprovadamente não remunerados.

V - Para os fins do disposto no inciso IV, a Seção de Aviação Civil (SAC) do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita do respectivo comandante como documento suficiente, salvo evidência em contrário.

(...)

Art. 7° O comandante da aeronave ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País deverá responsabilizar-se, formalmente, como preposto do proprietário ou explorador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo ainda portar a seguinte documentação:
a) certificado de matrícula da aeronave;
b) certificado de aeronavegabilidade da aeronave;
c) licença de cada um dos tripulantes e respectivos certificados e provas de nacionalidade; e
d) prova de garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície.


A mudança no prazo, de 24 horas para 20 dias, trouxe uma série de transtornos e está sendo feita de forma arbitrária, pois na legislação atinente ao assunto não há qualquer disciplina que possibilite de dilação do prazo.

Tal mudança não contém condão legal para abarcar as aeronaves que estejam realizando transporte aéreo não remunerado, fato este que é previsto legalmente e contém disciplina própria Resolução ANAC 178/2010 e Decreto nº 97.464/1989, vez que disciplinam explicitamente 24 horas.


A Agência Nacional de Aviação Civil deve obedecer aos princípios atinentes à administração pública, dentre os quais está contido o Princípio da Legalidade, ou seja, não pode esta ou qualquer outro agente público extrapolar os limites conferidos pela lei ou gerar regras que não sejam legalmente amparadas.

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