A partir de 1º de junho de 2010 a
Agência Nacional de Aviação Civil tornou obrigatória, para emissão ou renovação
da portaria operacional, nas empresas aéreas que exerçam a atividade de serviço
aéreo especializado, modalidade agrícola, a emissão do Certificado de Operador
Aeroagrícola (COA).
Para regulamentar a emissão do
COA foi confeccionado o RBAC 137, disciplinando quais os procedimentos e
requisitos necessários para a emissão e manutenção do Certificado.
Além do RBAC 137 deve a empresa
ficar atenta aos padrões gerais regulamentados no RBHA 91, vez que em seu item
9.5 (c) disciplina que:
“tripulantes
necessários ao serviço especializado devem ser adequadamente treinados quanto a
seus deveres e responsabilidades. O treinamento requerido para execução
adequada de um determinado serviço aéreo especializado deve ser proposto pelo
operador e aprovado pelo DAC, incluindo aqueles necessários às operações
regidas pelos RBHA 133 e 137”
O RBHA 133 disciplina a respeito
de aeronaves de asas rotativas, matéria que não vou focar no presente.
Assim, primeiramente, o operador
deve se atentar para o fato de ter um programa de treinamento interno que
inclua treinamento específico para o modelo da aeronave que deseja operar, além
de cuidados com segurança, uso de GPS e que seja voltado para a prática operacional
da empresa.
A empresa deve ter o cuidado de
estar com a documentação das aeronaves em dia, com cuidado especial para com a
documentação, bem como da aeronave que ficará à disposição no dia da vistoria,
pois inspetores da ANAC já pediram a realização de um voo de demonstração, até
mesmo de operação (abrangendo abastecimento e cuidados com a segurança).
Agora voltemos ao RBAC 137, que
dentre todas as suas peculiaridades tem-se que ficar atento para a
aplicabilidade do Manual de Gestão de Segurança Operacional (MGSO), este sim
deve ser tratado com cuidados especiais, pois, após 05 anos a portaria
operacional irá vencer e a empresa pode sofrer nova vistoria e dizem que o foco
será a aplicabilidade das ações contidas no MGSO.
Todo cuidado é pouco na confecção
de um MGSO, pois, tudo o que for declarado nele deve ser efetivamente
comprovado e aplicado; cada empresa possui suas peculiaridades, formas e locais
diferentes de operação, devendo fazer um Manual que seja realmente necessário e
que contenha aplicabilidade.
Todas as aeronaves devem ter
identificação do operador, com nome comercial legível com letras entre 5 e 15
centímetros de altura; preferencialmente na cauda deve ser colocado um adesivo
com nome e logomarca da empresa, o objetivo é a fácil identificação do operador
por pessoa em solo. Não há nenhum dispositivo exigindo que seja um adesivo, mas
o tamanho está regulamentado.
Para ser detentor de um COA o
operador deve demonstrar ser capaz financeiramente ou juridicamente de conduzir
uma operação segura, este é um pré-requisito para o pedido de emissão do
Certificado, vez que é necessária uma portaria jurídica válida, mas, tenha
cuidado, exija de seu contador fidedignidade nas informações prestadas além de
clareza nas informações contábeis enviadas anualmente, pois, além de multa a
ANAC pode considerar que a empresa não contenha condições financeiras de manter
operações seguras.
Não há obrigatoriedade de que o
operador possua em seu nome aeronave, pode ser a aeronave arrendada, no
entanto, deve o contrato de arrendamento estar devidamente registrado no Registro
Aeronáutico Brasileiro (RAB) e, sempre, mantenha uma cópia do contrato nos arquivos
da empresa.
Já deixe claro e definido os
seguintes cargos: Gestor Responsável (geralmente o mesmo que foi designado como
gerente de segurança), diretor ou gerente de segurança operacional (aquele
funcionário que foi designado para realizar o curso de SGSO e foi avaliado satisfatoriamente
no exame) e um piloto chefe (este somente é necessário caso a empresa possua
mais de três aeronaves).
Assim os manuais são dois: Manual
de Gestão de Segurança Operacional e Manual de treinamento. Atente-se para o
fato de que os manuais giram em torno da empresa e assim devem estar em
consonância com ela, todas as aeronaves designadas nas Especificações
Operativas devem ser demonstradas no MGSO e no Manual de Treinamento, pois, a
segurança da empresa depende da integração dos manuais. Devem estar em
sintonia.
A filosofia da ANAC com a
exigência dessa nova certificação gira em tono da SEGURANÇA assim todos os
aspectos relacionados devem ser observados como segurança do trabalho (pilotos,
ajudantes, técnico agrícola, pessoas nos locais de operação), segurança
operacional e segurança ambiental.
Aspecto peculiar e de suma
importância é quanto à saúde do Piloto Agrícola. A Lei do Aeronauta designa algumas
peculiaridades:
- período
máximo de trabalho consecutivo de 21 dias, sendo contado a partir da saída do
piloto da base, não podendo exceder 17 dias no local de operação.
- jornada de
trabalho deve ser, para o piloto agrícola, no máximo de 9 horas de 30 minutos por dia.
- Limite de horas
de voo:
-> aeronave
convencional 100 horas mês, 270 horas por trimestre e 1000 horas por ano;
-> aeronave
turboélice 100 horas mês, 255 horas por trimestre e 935 horas por ano.
- A folga
periódica deve ser estabelecida no máximo até o 6º dia, não pode o aeronauta
trabalhar 7 dias seguidos, o sétimo dia tem que ser folga de no mínimo 24 horas,
devendo ter no mínimo 08 folgas de 24 horas por mês.
Além do que foi elencado
anteriormente deve o operador manter válida a sua autorização para operar
perante o Ministério da Agricultura – MAPA.
Deve, ainda, manter suas cartas
aeronáuticas atualizadas e manter assinatura com o PAME/RJ que lhe enviará as cartas aeronáuticas e
manterá o seu ROTAER atualizado.
Tudo está girando em torno da segurança
TODO CUIDADO AINDA É POUCO.
Bom dia Sr. Bruno.
ResponderExcluirMuito esclarecedor suas explicações, da para ter uma sequencia de entendimento das exigências.
Tenho duvidas e estou montando o manual geral de operação (MGO).
Seria possível o Sr. me dar umas orientações na elaboração do mesmo?
Grato pela atenção.
Ademir